ARTIGO | A justiça e a Justiça do Trabalho, por Martin Magnus Petiz

A relação entre a Justiça do Trabalho, a proteção dos direitos e os desafios do mundo do trabalho será tema do debate central no 22º Congresso Estadual, que acontece nos dias 16, 17 e 18 de outubro, em Caraguatatuba. Um importante espaço para reflexão, troca de experiências e construção coletiva em defesa dos trabalhadores.

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A Justiça do Trabalho resiste a um movimento que visa esvaziar suas competências ou fechá-la pela via legislativa, ora pela judicial. Entender o seu papel é fundamental diante da campanha pelo fim da escala 6x1: sem proteção efetiva contra fraudes trabalhistas, a nova emenda (se aprovada) não sairá do papel.

O embate entre os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Ives Gandra Martins Filho expôs uma divisão no tribunal entre juízes azuis e vermelhos. Os primeiros seriam mais preocupados com a segurança jurídica e menos intervencionistas nas relações privadas, os segundos, mais atentos às desigualdades estruturais das relações de trabalho e mais protetivos.

O jurista e professor Nelson Mannrich (USP) questiona a imparcialidade dos segundos: apenas a previsibilidade e o apego à lei poderiam nortear soluções justas na Justiça do Trabalho. Será?

Faz parte do propósito existencial desse ramo do Judiciário realizar uma igualdade entre sindi[catos] desiguais. No capitalismo, os trabalhadores vendem a sua força de trabalho em troca do salário. O empregador é dono dos meios de produção. Ele pode barganhar no mercado em busca de salários menores, enquanto o trabalhador pode passar fome sem salário. Essa imagem não representa perfeitamente a realidade, é claro, mas indica um desequilíbrio entre as partes.

No capitalismo, o acúmulo de lucro é desejável e o livre mercado, o meio mais eficiente para aumentar a produtividade. Tais ideias adquiriram força mesmo no final do século 18 com as revoluções industrial e liberal. O direito assumiu então o papel de mediador entre liberdades individuais: justa seria a ação que não invadisse indevidamente a liberdade de outrem; o Estado caberia proteger os contratos e a propriedade.

A ausência de regulação dos contratos gerou a brutal exploração dos trabalhadores. Mulheres e crianças eram submetidas a jornadas exaustivas nas fábricas inglesas e trabalhavam até 16 horas por dia em ambientes insalubres. Crianças pequenas eram empregadas em minas de carvão por salários miseráveis sem nenhuma proteção.

As greves operárias na Inglaterra eram vistas como atos de bárbaros, mas existiam desde o século 18. Foi a organização coletiva que gerou proteções legislativas. A Lei Le Chapelier, que proibia a sindicalização, foi revogada com muita luta apenas em 1884.

O marxismo influenciou o direito do trabalho com duas contribuições. Primeiro, Marx percebeu que os direitos dos “humanos” não podem ser só os direitos da burguesia — livre-comércio, propriedade e segurança. Assim é que ele propôs que o trabalho do indivíduo e a igualdade devem ser materiais. Segundo, percebeu-se que direitos formalmente legislados não valiam de nada sem a possibilidade concreta de realização.

Seguindo o filósofo político Gerald Cohen, podemos dizer que, no Estado Democrático de Direito, o direito de não ser escravizado — e não pertencer a outrem — é um direito fundamental. Nascemos livres e iguais em dignidade e em direitos, contudo, apenas alguns podem realmente viver sem ter de se sujeitar a qualquer trabalho para o seu sustento; a maioria tem capacidade reduzida de negar trabalhos que degenerem em relações degradantes.

Martha Nussbaum e Amartya Sen destacaram que ser livre é poder escolher efetivamente desenvolver nossas capacidades fundamentais. Isso significa que tais escolhas não podem ser conformadas por restrições impostas de fora. Uma pessoa que decide e trabalhar não passa fome como uma pessoa que vive na miséria e não tem escolha. Quando alguém escolhe trabalhar sem a proteção da CLT, sua escolha pode estar mais próxima do primeiro ou do segundo caso. É aí que a Justiça do Trabalho entra: ela possui os mecanismos e os conceitos adequados a diferenciar a livre vontade da coerção.

Por certo tempo, essa questão pode ser resolvida pela negociação coletiva entre sindicato e empresa. Contudo, o neoliberalismo tem enfraquecido a força trabalhadora organizada. A reforma trabalhista prometeu maior autonomia privada aos trabalhadores, mas retirou dos sindicatos suas principais fontes de financiamento. Com a uberização do trabalho, é cada vez mais difícil que trabalhadores se reúnam no mesmo espaço, como nas fábricas.

O STF catalisou esse processo, negando pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício entre empresas de aplicativos e trabalhadores subordinados pelos algoritmos, e retirando da Justiça do Trabalho a competência para avaliar a validade de acordos de pejotização.

A Justiça do Trabalho garante a igualdade, apesar de excessos paternalistas aqui e ali.

Porém, enquanto a economia e a demanda pela venda contínua da força de trabalho pela maioria e o sindicalismo não for reforçado, a Justiça do Trabalho segue essencial para reduzir desigualdades materiais nas relações entre empregadores e trabalhadores e concretizar a promessa constitucional de melhora da condição social dos últimos, conforme o artigo 7º da Constituição.

Martin Magnus Petiz | é Doutorando e mestre (Summa Cum Laude) em Filosofia e Teoria Geral do Direito na Universidade de São Paulo (FD-USP), e bacharel em direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)