Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 e 2026/2027
Entre as partes, de um lado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO – SENALBA/SP, Entidade Sindical representativa da categoria profissional diferenciada dos “Funcionários em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional”, com sua representatividade fixada para o Estado de São Paulo, com sede na Rua Dona Antônia de Queiroz, 71 Consolação, São Paulo, S.P., CEP 01307-012, telefone (11) 3125.6566, C.N.P.J. nº 61.002.267/0001-02 e de outro o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS E MANTENEDORES DE ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SEMEEI, Entidade Sindical representativa da categoria econômica dos “Estabelecimentos e Mantenedores de Escolas de Educação Infantil do Município de São Paulo”, com sede na Rua Alfredo Guedes, 72 – Conj. 124, Santana - São Paulo - SP, CEP 02034-010, telefone (11) 2221.0520, C.N.P.J. nº 01.270.364/0001-54, BASE TERRITORIAL NO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, devidamente autorizados pelas competentes assembleias gerais, fica estabelecida, nos termos dos artigos 611 a 625 da Consolidação das Leis do Trabalho, em especial do § 1º do artigo 611 do mesmo Instrumento Legal e do artigo 8º, inciso III e VI da Constituição Federal, que reciprocamente, aceitam e outorgam, a saber:
1 - ABRANGÊNCIA
Esta Convenção abrange a categoria econômica dos Estabelecimentos Particulares Mantenedores de Escolas de Educação Infantil no Município de São Paulo, doravante designados como ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL e a categoria profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, doravante denominados como FUNCIONÁRIOS.
Esta Convenção abrange a categoria econômica dos Estabelecimentos Particulares Mantenedores de Escolas de Educação Infantil no Município de São Paulo, doravante designados como ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL e a categoria profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, doravante denominados como FUNCIONÁRIOS.
Parágrafo Primeiro: A categoria dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, abrange aqueles que exercem a atividade profissional nos Estabelecimentos Mantenedores de Escolas de Educação Infantil, Creches, Pré-Escolas, Centros de Recreação Infantil e Núcleos de Educação Infantil, aplica-se por tanto a todos funcionários que, sob qualquer título, cargo ou função, exerçam atividades não docentes nas escolas de educação infantil.
2 - DURAÇÃO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho terá duração dois anos, com vigência de 1º (primeiro) de março de 2.025 a 28 de fevereiro de 2027.
Esta Convenção Coletiva de Trabalho terá duração dois anos, com vigência de 1º (primeiro) de março de 2.025 a 28 de fevereiro de 2027.
3 - CONVENÇÃO COLETIVA 2026/2027
Em decorrência de eventuais alterações na legislação que venham a impactar o conteúdo das cláusulas desta Convenção, as partes signatárias poderão reavaliá-las nas próximas datas-bases, a fim de proceder às adequações necessárias.
Parágrafo Único – O SENALBA/SP e o SEMEEI comprometem-se a divulgar, por meio de comunicado conjunto, até o dia 20 de março de 2026, termo aditivo que ratificará todas as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, incluindo os percentuais de reajuste que será definida na cláusula 5º desta Convenção Coletiva.
Em decorrência de eventuais alterações na legislação que venham a impactar o conteúdo das cláusulas desta Convenção, as partes signatárias poderão reavaliá-las nas próximas datas-bases, a fim de proceder às adequações necessárias.
Parágrafo Único – O SENALBA/SP e o SEMEEI comprometem-se a divulgar, por meio de comunicado conjunto, até o dia 20 de março de 2026, termo aditivo que ratificará todas as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, incluindo os percentuais de reajuste que será definida na cláusula 5º desta Convenção Coletiva.
4 - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos empregados(as), a partir de 1º de março de 2025, o reajuste salarial de 6% (seis por cento), aplicado sobre os salários devidos em 28 de fevereiro de 2025.
Parágrafo primeiro – Os Estabelecimentos de Educação Infantil que deixarem de cumprir o disposto na cláusula “Participação nos lucros ou resultados ou abono Especial” deverão acrescentar 0,5% (zero vírgula cinquenta por cento) ao reajuste definido no caput, perfazendo o reajuste total de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento), aplicados aos salários a partir de 1º de março de 2025.
Parágrafo segundo - A eventual diferença salarial referente aos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2025, relativa ao que foi definido no caput, poderá ser paga até o 5º dia útil de novembro.
Parágrafo terceiro – Os salários de 1º de março de 2025 reajustados de acordo com o que dispõe esta cláusula, constituirão a base de cálculo para a data base de 1º de março de 2026.
Fica assegurado aos empregados(as), a partir de 1º de março de 2025, o reajuste salarial de 6% (seis por cento), aplicado sobre os salários devidos em 28 de fevereiro de 2025.
Parágrafo primeiro – Os Estabelecimentos de Educação Infantil que deixarem de cumprir o disposto na cláusula “Participação nos lucros ou resultados ou abono Especial” deverão acrescentar 0,5% (zero vírgula cinquenta por cento) ao reajuste definido no caput, perfazendo o reajuste total de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento), aplicados aos salários a partir de 1º de março de 2025.
Parágrafo segundo - A eventual diferença salarial referente aos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2025, relativa ao que foi definido no caput, poderá ser paga até o 5º dia útil de novembro.
Parágrafo terceiro – Os salários de 1º de março de 2025 reajustados de acordo com o que dispõe esta cláusula, constituirão a base de cálculo para a data base de 1º de março de 2026.
5 – REAJUSTE SALARIAL EM 2026
Em 1º de março de 2026, os Estabelecimentos de Educação Infantil deverão aplicar sobre os salários devidos em 28 de fevereiro de 2026, percentual definido pelo índice inflacionário do período compreendido entre 1º março de 2025 e 28 fevereiro de 2026, apurados pelo IBGE (INPC), acrescido de 1,50% (uma vírgula cinquenta por cento) a título de aumento real.
Parágrafo primeiro – Os Estabelecimentos de Educação Infantil que deixarem de cumprir o disposto na cláusula “Participação nos lucros ou resultados ou abono Especial” deverão acrescentar 1% (um por cento) ao reajuste definido no caput. O percentual resultante dessa adição deverá ser aplicado aos salários a partir de 1º de março de 2026.
Parágrafo segundo – Os salários de 1º de março de 2026 reajustados de acordo com o que dispõe esta cláusula, constituirão a base de cálculo para a data base de 1º de março de 2027.
Em 1º de março de 2026, os Estabelecimentos de Educação Infantil deverão aplicar sobre os salários devidos em 28 de fevereiro de 2026, percentual definido pelo índice inflacionário do período compreendido entre 1º março de 2025 e 28 fevereiro de 2026, apurados pelo IBGE (INPC), acrescido de 1,50% (uma vírgula cinquenta por cento) a título de aumento real.
Parágrafo primeiro – Os Estabelecimentos de Educação Infantil que deixarem de cumprir o disposto na cláusula “Participação nos lucros ou resultados ou abono Especial” deverão acrescentar 1% (um por cento) ao reajuste definido no caput. O percentual resultante dessa adição deverá ser aplicado aos salários a partir de 1º de março de 2026.
Parágrafo segundo – Os salários de 1º de março de 2026 reajustados de acordo com o que dispõe esta cláusula, constituirão a base de cálculo para a data base de 1º de março de 2027.
6 - COMPENSAÇÕES SALARIAIS
Na aplicação do reajuste definido em março de 2025 será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas entre 1º de março de 2024 e 28 de fevereiro de 2025, desde que tenha havido manifestação expressa nesse sentido. O mesmo princípio será observado no reajuste a ser aplicado em março de 2026, sendo permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas entre 1º de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026, desde que tenha havido manifestação expressa nesse sentido.
Na aplicação do reajuste definido em março de 2025 será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas entre 1º de março de 2024 e 28 de fevereiro de 2025, desde que tenha havido manifestação expressa nesse sentido. O mesmo princípio será observado no reajuste a ser aplicado em março de 2026, sendo permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas entre 1º de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026, desde que tenha havido manifestação expressa nesse sentido.
7 - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial da categoria para os empregados representados pelo SENALBA/SP para o período compreendido entre 1º de março a 31 de junho de 2025 R$ 1.750,00 (Um mil, setecentos e cinquenta reais) e de 01 de julho de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, o valor de R$1.810,00 (um mil, oitocentos e dez reais), por jornada de 44 horas semanais.
Parágrafo primeiro – Os Estabelecimentos de Educação Infantil que remunerarem os seus empregados representados pelo SENALBA/SP, pelo piso salarial também estão obrigadas a conceder a Participação nos Lucros e Resultados ou o Abono Especial, nos termos estabelecidos nas cláusulas Participação nos Lucros e Resultados ou Abono Especial em 2025 e em 2026; Reajuste Salarial em 2025 e Reajuste Salarial em 2026 da presente Convenção.
Paragrafo segundo – PISO SALARIAL EM 2026 – Fica estabelecido como piso da categoria dos empregados representados pelo SENALBA/SP para o período compreendido entre 1º de março de 2026 e 28 de fevereiro de 2027, o valor de 1.991,00 (Um mil, novecentos e noventa e um reais), por jornada de 44 horas semanais, nas condições estabelecidas no caput e parágrafo primeiro desta cláusula.
Fica estabelecido o piso salarial da categoria para os empregados representados pelo SENALBA/SP para o período compreendido entre 1º de março a 31 de junho de 2025 R$ 1.750,00 (Um mil, setecentos e cinquenta reais) e de 01 de julho de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, o valor de R$1.810,00 (um mil, oitocentos e dez reais), por jornada de 44 horas semanais.
Parágrafo primeiro – Os Estabelecimentos de Educação Infantil que remunerarem os seus empregados representados pelo SENALBA/SP, pelo piso salarial também estão obrigadas a conceder a Participação nos Lucros e Resultados ou o Abono Especial, nos termos estabelecidos nas cláusulas Participação nos Lucros e Resultados ou Abono Especial em 2025 e em 2026; Reajuste Salarial em 2025 e Reajuste Salarial em 2026 da presente Convenção.
Paragrafo segundo – PISO SALARIAL EM 2026 – Fica estabelecido como piso da categoria dos empregados representados pelo SENALBA/SP para o período compreendido entre 1º de março de 2026 e 28 de fevereiro de 2027, o valor de 1.991,00 (Um mil, novecentos e noventa e um reais), por jornada de 44 horas semanais, nas condições estabelecidas no caput e parágrafo primeiro desta cláusula.
8 - COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO MENSAL DO FUNCIONÁRIO HORISTA.
O salário do FUNCIONÁRIO que percebe vencimentos por hora, é composto de no mínimo, dois itens: O salário base e o descanso semanal remunerado (DSR). O salário base é calculado pela seguinte equação: número de horas semanais, multiplicado por 4,5 (quatro vírgula cinco) semanas e multiplicado ainda pelo valor da hora. O descanso semanal remunerado (DSR) corresponde a 1/6 (um sexto) do salário base, acrescido do total de horas extras, do adicional noturno, adicional por tempo de serviço e da gratificação de função (Lei 605/49).
Parágrafo único – No salário do funcionário mensalista já está incluído o descanso semanal remunerado (DSR).
O salário do FUNCIONÁRIO que percebe vencimentos por hora, é composto de no mínimo, dois itens: O salário base e o descanso semanal remunerado (DSR). O salário base é calculado pela seguinte equação: número de horas semanais, multiplicado por 4,5 (quatro vírgula cinco) semanas e multiplicado ainda pelo valor da hora. O descanso semanal remunerado (DSR) corresponde a 1/6 (um sexto) do salário base, acrescido do total de horas extras, do adicional noturno, adicional por tempo de serviço e da gratificação de função (Lei 605/49).
Parágrafo único – No salário do funcionário mensalista já está incluído o descanso semanal remunerado (DSR).
9 - FUNCIONÁRIOS INGRESSANTE NO ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL
O ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL não poderá contratar nenhum FUNCIONÁRIO por salário inferior ao limite salarial mínimo previsto nesta Convenção Coletiva.
O ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL não poderá contratar nenhum FUNCIONÁRIO por salário inferior ao limite salarial mínimo previsto nesta Convenção Coletiva.
10 - JORNADA DE TRABALHO
a) O FUNCIONÁRIO(A) mensalista terá jornada base semanal de 44 horas, para efeito de cálculo do salário. As horas excedentes, serão pagas como horas extras.
b) As partes poderão acordar jornada parcial para todos os funcionários e o piso será diretamente proporcional ao número de horas trabalhadas.
a) O FUNCIONÁRIO(A) mensalista terá jornada base semanal de 44 horas, para efeito de cálculo do salário. As horas excedentes, serão pagas como horas extras.
b) As partes poderão acordar jornada parcial para todos os funcionários e o piso será diretamente proporcional ao número de horas trabalhadas.
11 – HORAS EXTRAS
a) Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido que exceda a jornada semanal de 44 horas e sobre estas incidirá acréscimo de 50% (cinquenta por cento), ou de 100% (cem por cento), caso o empregado exerça as atividades extras em domingos e feriados.
a) Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido que exceda a jornada semanal de 44 horas e sobre estas incidirá acréscimo de 50% (cinquenta por cento), ou de 100% (cem por cento), caso o empregado exerça as atividades extras em domingos e feriados.
12 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS OU ABONO ESPECIAL
Será devido aos empregados (as) representados pelo SENALBA/SP, o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados, na forma da Lei 10.101 de 19/12/2000, com as modificações introduzidas pela Lei 12.832 de 20/06/2013 ou abono especial, conforme definido nos parágrafos abaixo:
Parágrafo primeiro – No ano de 2025, até o mês de novembro, parcela correspondente a 6% (seis por cento) da remuneração mensal bruta dos empregados (as) relativa ao mês anterior ao do pagamento.
Parágrafo segundo – Os Estabelecimentos de Educação Infantil que deixarem de cumprir o disposto no parágrafo primeiro deverão acrescentar 0,5% (meio por cento) ao reajuste definido na cláusula Reajuste Salarial em 2025, perfazendo o reajuste total de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento), aplicados aos salários a partir de 1º de março de 2025.
Parágrafo terceiro – No ano de 2026, até o último dia útil do mês de outubro, parcela correspondente a 12% (doze por cento) da remuneração mensal bruta dos empregados relativa ao mês anterior do pagamento.
Parágrafo quarto – Os Estabelecimentos de Educação Infantil que deixarem de cumprir o disposto no parágrafo terceiro deverão acrescentar 1% (um por cento) ao reajuste definido na cláusula Reajuste Salarial em 2026. O percentual resultante dessa adição deverá ser aplicado aos salários a partir de 1º de março de 2026.
Parágrafo quinto – Terão direito à PLR ou ao Abono Especial estabelecido no caput, além dos empregados (as) em atividade na ESCOLA no mês do pagamento, também aqueles em gozo de licença remunerada, licença maternidade por gravidez ou adoção ou licença médica, esta última de até 6 (seis) meses. Estão excluídos do recebimento da PLR ou do Abono Especial, os empregados (as) em licença não remunerada.
Parágrafo sexto – Com a concessão do Abono Especial ou da Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, nos termos da presente cláusula, dá-se por cumprida a Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 e publicada no Diário Oficial da União em 20 de dezembro de 2000, com as modificações introduzidas pela Lei 12.832 de 20/06/2013.
Será devido aos empregados (as) representados pelo SENALBA/SP, o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados, na forma da Lei 10.101 de 19/12/2000, com as modificações introduzidas pela Lei 12.832 de 20/06/2013 ou abono especial, conforme definido nos parágrafos abaixo:
Parágrafo primeiro – No ano de 2025, até o mês de novembro, parcela correspondente a 6% (seis por cento) da remuneração mensal bruta dos empregados (as) relativa ao mês anterior ao do pagamento.
Parágrafo segundo – Os Estabelecimentos de Educação Infantil que deixarem de cumprir o disposto no parágrafo primeiro deverão acrescentar 0,5% (meio por cento) ao reajuste definido na cláusula Reajuste Salarial em 2025, perfazendo o reajuste total de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento), aplicados aos salários a partir de 1º de março de 2025.
Parágrafo terceiro – No ano de 2026, até o último dia útil do mês de outubro, parcela correspondente a 12% (doze por cento) da remuneração mensal bruta dos empregados relativa ao mês anterior do pagamento.
Parágrafo quarto – Os Estabelecimentos de Educação Infantil que deixarem de cumprir o disposto no parágrafo terceiro deverão acrescentar 1% (um por cento) ao reajuste definido na cláusula Reajuste Salarial em 2026. O percentual resultante dessa adição deverá ser aplicado aos salários a partir de 1º de março de 2026.
Parágrafo quinto – Terão direito à PLR ou ao Abono Especial estabelecido no caput, além dos empregados (as) em atividade na ESCOLA no mês do pagamento, também aqueles em gozo de licença remunerada, licença maternidade por gravidez ou adoção ou licença médica, esta última de até 6 (seis) meses. Estão excluídos do recebimento da PLR ou do Abono Especial, os empregados (as) em licença não remunerada.
Parágrafo sexto – Com a concessão do Abono Especial ou da Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, nos termos da presente cláusula, dá-se por cumprida a Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 e publicada no Diário Oficial da União em 20 de dezembro de 2000, com as modificações introduzidas pela Lei 12.832 de 20/06/2013.
13 - CARTÃO ALIMENTAÇÃO OU VALE-MERCADO
Na vigência da presente Convenção, os Estabelecimentos de Educação Infantil estão obrigados a conceder a seus empregados (as) a partir do mês de referência de agosto de 2025 e março de 2026, respectivamente, cartão alimentação ou vale-mercado, observando-se as disposições dos parágrafos abaixo.
Parágrafo primeiro – A partir de 1º de agosto de 2025, o valor de face mínimo do cartão alimentação ou do vale-mercado deverá ser de R$ 80,00 (oitenta reais).
Parágrafo segundo – Os Estabelecimentos de Educação Infantil também poderá substituir o cartão alimentação ou vale-mercado por qualquer outro benefício ainda não concedido e de valor unitário superior ao definido nos parágrafos desta cláusula, obedecendo o mesmo critério de reajuste anual. A substituição do cartão alimentação ou vale-mercado, por outro benefício deverá ser formalizada em Acordo Coletivo firmado entre o SENALBA/SP e o Estabelecimento de Educação Infantil, com a assistência do SEMEEI.
Parágrafo terceiro – Na vigência da presente Convenção os empregados (as) demitidos sem justa causa terá direito ao cartão alimentação ou vale-mercado, referente ao período de aviso prévio, ainda que indenizado.
Parágrafo quarto – A partir de 1º de março de 2026, o menor valor de face do cartão alimentação ou do vale-mercado deverá ser de R$120,00 (cento e vinte reais).
Parágrafo quinto - Caso o valor de face do vale-mercado praticado em março de 2026, devidamente reajustado pelo percentual definido na cláusula Reajuste salarial em 2026, seja inferior a R$120,00 (cento e vinte reais), o Estabelecimento de Educação Infantil deverá adotar o valor mínimo de R$120,00 (cento e vinte reais), a partir de 1º de março de 2026, para este benefício aos empregados (as).
Parágrafo sexto - As diferenças resultantes da implementação do valor constante no parágrafo primeiro desta cláusula, em relação aos eventualmente pagos pelo Estabelecimento de Educação Infantil, deverão ser creditadas aos empregados (as), até o mês de novembro de 2025.
Na vigência da presente Convenção, os Estabelecimentos de Educação Infantil estão obrigados a conceder a seus empregados (as) a partir do mês de referência de agosto de 2025 e março de 2026, respectivamente, cartão alimentação ou vale-mercado, observando-se as disposições dos parágrafos abaixo.
Parágrafo primeiro – A partir de 1º de agosto de 2025, o valor de face mínimo do cartão alimentação ou do vale-mercado deverá ser de R$ 80,00 (oitenta reais).
Parágrafo segundo – Os Estabelecimentos de Educação Infantil também poderá substituir o cartão alimentação ou vale-mercado por qualquer outro benefício ainda não concedido e de valor unitário superior ao definido nos parágrafos desta cláusula, obedecendo o mesmo critério de reajuste anual. A substituição do cartão alimentação ou vale-mercado, por outro benefício deverá ser formalizada em Acordo Coletivo firmado entre o SENALBA/SP e o Estabelecimento de Educação Infantil, com a assistência do SEMEEI.
Parágrafo terceiro – Na vigência da presente Convenção os empregados (as) demitidos sem justa causa terá direito ao cartão alimentação ou vale-mercado, referente ao período de aviso prévio, ainda que indenizado.
Parágrafo quarto – A partir de 1º de março de 2026, o menor valor de face do cartão alimentação ou do vale-mercado deverá ser de R$120,00 (cento e vinte reais).
Parágrafo quinto - Caso o valor de face do vale-mercado praticado em março de 2026, devidamente reajustado pelo percentual definido na cláusula Reajuste salarial em 2026, seja inferior a R$120,00 (cento e vinte reais), o Estabelecimento de Educação Infantil deverá adotar o valor mínimo de R$120,00 (cento e vinte reais), a partir de 1º de março de 2026, para este benefício aos empregados (as).
Parágrafo sexto - As diferenças resultantes da implementação do valor constante no parágrafo primeiro desta cláusula, em relação aos eventualmente pagos pelo Estabelecimento de Educação Infantil, deverão ser creditadas aos empregados (as), até o mês de novembro de 2025.
14 - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
a) No caso de invalidez, atestada pela Previdência Social, ou na ocorrência de morte, a empresa pagará ao próprio empregado, no primeiro caso, e aos seus dependentes na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao salário nominal do empregado. No caso de invalidez esta indenização será paga somente se ocorrer a rescisão contratual;
b) Esta indenização será paga em dobro no caso de morte ou invalidez causadas por acidente do trabalho ou doença profissional, definidos de acordo com a legislação específica e atestada pelo INSS. Na hipótese de morte, o pagamento desta indenização será feito aos dependentes com as facilidades previstas na Lei nº 6.858/80, no Decreto 85.858/81 e na OS nº INPS/SB-053.40, de 16.11.81;
c) As empresas que mantiverem plano de Seguro de Vida em Grupo, ou Planos de Benefícios Complementares, ou assemelhado à Previdência Social, por elas inteiramente custeados, ficam isentas do cumprimento desta cláusula. No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, a empresa deverá cobrir a diferença.
a) No caso de invalidez, atestada pela Previdência Social, ou na ocorrência de morte, a empresa pagará ao próprio empregado, no primeiro caso, e aos seus dependentes na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao salário nominal do empregado. No caso de invalidez esta indenização será paga somente se ocorrer a rescisão contratual;
b) Esta indenização será paga em dobro no caso de morte ou invalidez causadas por acidente do trabalho ou doença profissional, definidos de acordo com a legislação específica e atestada pelo INSS. Na hipótese de morte, o pagamento desta indenização será feito aos dependentes com as facilidades previstas na Lei nº 6.858/80, no Decreto 85.858/81 e na OS nº INPS/SB-053.40, de 16.11.81;
c) As empresas que mantiverem plano de Seguro de Vida em Grupo, ou Planos de Benefícios Complementares, ou assemelhado à Previdência Social, por elas inteiramente custeados, ficam isentas do cumprimento desta cláusula. No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, a empresa deverá cobrir a diferença.
15 - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno deve ser pago nas atividades realizadas após as 22:00 horas e corresponde a 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da hora normal.
O adicional noturno deve ser pago nas atividades realizadas após as 22:00 horas e corresponde a 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da hora normal.
16 - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos, no Máximo, até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo único: O não pagamento dos salários no prazo acima obriga O Estabelecimento de Educação Infantil ao pagamento de uma multa diária, em favor do FUNCIONÁRIO, no valor de 0,3% (três décimos percentuais) de seu salário mensal.
Os salários deverão ser pagos, no Máximo, até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo único: O não pagamento dos salários no prazo acima obriga O Estabelecimento de Educação Infantil ao pagamento de uma multa diária, em favor do FUNCIONÁRIO, no valor de 0,3% (três décimos percentuais) de seu salário mensal.
17 - DESCONTO DE FALTAS
Na ocorrência de faltas injustificadas, o ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL poderá descontar, o número de horas ou dias que o FUNCIONÁRIO faltou e o Descanso Semanal Remunerado correspondente à falta. Vetado o desconto em dias das férias do funcionário (a).
Na ocorrência de faltas injustificadas, o ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL poderá descontar, o número de horas ou dias que o FUNCIONÁRIO faltou e o Descanso Semanal Remunerado correspondente à falta. Vetado o desconto em dias das férias do funcionário (a).
18 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL deverá fornecer ao FUNCIONÁRIO, mensalmente, comprovante de pagamento, devendo estar discriminados:
a ) a identificação do ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL;
b ) a identificação do FUNCIONÁRIO;
c ) o valor do salário base;
d ) a carga horária mensal;
e ) outros eventuais adicionais;
f ) o descanso semanal remunerado (quando horista);
g ) as horas extras trabalhadas;
h ) o valor do recolhimento do FGTS;
i) o desconto previdenciário;
j ) outros descontos.
O ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL deverá fornecer ao FUNCIONÁRIO, mensalmente, comprovante de pagamento, devendo estar discriminados:
a ) a identificação do ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL;
b ) a identificação do FUNCIONÁRIO;
c ) o valor do salário base;
d ) a carga horária mensal;
e ) outros eventuais adicionais;
f ) o descanso semanal remunerado (quando horista);
g ) as horas extras trabalhadas;
h ) o valor do recolhimento do FGTS;
i) o desconto previdenciário;
j ) outros descontos.
19 - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
O ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL está obrigada a promover, em 48 horas, as anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social de seus FUNCIONÁRIOS, ressalvados eventuais prazos mais amplos, permitidos pela lei.
O ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL está obrigada a promover, em 48 horas, as anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social de seus FUNCIONÁRIOS, ressalvados eventuais prazos mais amplos, permitidos pela lei.
20 - ATESTADOS MÉDICOS E ABONOS DE FALTAS
O ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL está obrigado a aceitar, para fins de abono de faltas, atestados fornecidos por médicos, ou dentistas, conveniados, ou credenciados, ou convalidados pelos profissionais de saúde do SENALBA, SUS, ou, ainda, por profissionais conveniados com o próprio ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
O ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL está obrigado a aceitar, para fins de abono de faltas, atestados fornecidos por médicos, ou dentistas, conveniados, ou credenciados, ou convalidados pelos profissionais de saúde do SENALBA, SUS, ou, ainda, por profissionais conveniados com o próprio ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
21 - ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES (ABONO DE FALTA PARA LEVAR DEPENDENTE AO MÉDICO)
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 2 (dois) dias por semestre aos empregados (as) para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 10 (dez) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do retorno do empregado (a) ao trabalho.
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 2 (dois) dias por semestre aos empregados (as) para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 10 (dez) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do retorno do empregado (a) ao trabalho.
22 - ABONO DE FALTAS POR CASAMENTO OU LUTO
Não serão descontadas, no curso de 5 (cinco) dias corridos, as faltas do FUNCIONÁRIO por motivo de gala ou luto. Por luto em decorrência do falecimento de pai, mãe, padrasto ou madrasta(a), filho(a), enteado(a), cônjuge, companheiro(a), assim juridicamente reconhecida(o) ou dependente; ou ainda, por outros ascendentes ou descendentes, dois dias (avós, bisavós, netos).
Não serão descontadas, no curso de 5 (cinco) dias corridos, as faltas do FUNCIONÁRIO por motivo de gala ou luto. Por luto em decorrência do falecimento de pai, mãe, padrasto ou madrasta(a), filho(a), enteado(a), cônjuge, companheiro(a), assim juridicamente reconhecida(o) ou dependente; ou ainda, por outros ascendentes ou descendentes, dois dias (avós, bisavós, netos).
23 - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
É proibido a redução de remuneração mensal, a não ser com redução de carga horária, com obrigatória concordância recíproca, firmada por escrito.
É proibido a redução de remuneração mensal, a não ser com redução de carga horária, com obrigatória concordância recíproca, firmada por escrito.
24 - UNIFORMES
O ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL deverá fornecer gratuitamente dois uniformes por ano, quando seu uso for exigido sem nenhum custo ao FUNCIONÁRIO.
O ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL deverá fornecer gratuitamente dois uniformes por ano, quando seu uso for exigido sem nenhum custo ao FUNCIONÁRIO.
25 - LICENÇA À FUNCIONÁRIA ADOTANTE
Nos termos da Lei 10.421, de 15 de abril de 2.002, será assegurada licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, à FUNCIONÁRIA que vier adotar ou obtiver guarda judicial de crianças com até um ano de idade, garantido o emprego no período em que a licença for concedida. A licença começa a contar a partir da decisão judicial.
Parágrafo único - Fica garantida a estabilidade no emprego ao empregado (a) adotante, representado pelo Senalba/SP, durante a licença e até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
Nos termos da Lei 10.421, de 15 de abril de 2.002, será assegurada licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, à FUNCIONÁRIA que vier adotar ou obtiver guarda judicial de crianças com até um ano de idade, garantido o emprego no período em que a licença for concedida. A licença começa a contar a partir da decisão judicial.
Parágrafo único - Fica garantida a estabilidade no emprego ao empregado (a) adotante, representado pelo Senalba/SP, durante a licença e até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
26 - LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade terá duração de 07 (sete) dias corridos.
A licença paternidade terá duração de 07 (sete) dias corridos.
27 - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Tem estabilidade de emprego a empregada gestante, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento legal, O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
Tem estabilidade de emprego a empregada gestante, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento legal, O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
28 – PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES E/OU INFECTOCONTAGIOSAS
Fica assegurada, até alta médica ou eventual concessão de aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego aos empregados (as) acometidos por doenças graves e/ou infectocontagiosas e incuráveis e aos empregados (as) portadores do HIV (vírus da imunodeficiência adquirida) que vierem a apresentar qualquer tipo de infecção ou doença oportunista resultante da patologia de base.
Fica assegurada, até alta médica ou eventual concessão de aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego aos empregados (as) acometidos por doenças graves e/ou infectocontagiosas e incuráveis e aos empregados (as) portadores do HIV (vírus da imunodeficiência adquirida) que vierem a apresentar qualquer tipo de infecção ou doença oportunista resultante da patologia de base.
29 - CRECHES
É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, pelo menos até 6 (seis) meses de idade, quando o ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL mantiver contratadas pelo menos 30 (trinta) FUNCIONÁRIAS com idade superior a 16 (dezesseis) anos. A manutenção da creche poderá ser substituída pelo pagamento do reembolso-creche, nos termos da legislação em vigor (artigo 389, parágrafo 1º da CLT e Portaria Mtb nº 3296 de 03/09/86), ou ainda, pela celebração de convênio com uma entidade reconhecidamente idônea.
É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, pelo menos até 6 (seis) meses de idade, quando o ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL mantiver contratadas pelo menos 30 (trinta) FUNCIONÁRIAS com idade superior a 16 (dezesseis) anos. A manutenção da creche poderá ser substituída pelo pagamento do reembolso-creche, nos termos da legislação em vigor (artigo 389, parágrafo 1º da CLT e Portaria Mtb nº 3296 de 03/09/86), ou ainda, pela celebração de convênio com uma entidade reconhecidamente idônea.
30 – ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO – 12 MESES
Ao empregado segurado que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Parágrafo único: Assim podemos entender que a partir do término do auxílio-doença acidentário será garantida a estabilidade provisória ao empregado pelo período de 12 meses, independentemente de este ter ou não recebido o benefício da previdência social (auxílio-acidente), ou seja bastando que o afastamento pela previdência tenha ocorrido.
Ao empregado segurado que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Parágrafo único: Assim podemos entender que a partir do término do auxílio-doença acidentário será garantida a estabilidade provisória ao empregado pelo período de 12 meses, independentemente de este ter ou não recebido o benefício da previdência social (auxílio-acidente), ou seja bastando que o afastamento pela previdência tenha ocorrido.
31 - GARANTIAS AO FUNCIONÁRIO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada ao FUNCIONÁRIO que, comprovadamente, estiver a 24 meses ou menos da aposentadoria, especial ou não, a garantia de emprego durante o período que faltar para a aquisição do direito.
Parágrafo primeiro – A garantia de emprego é devida ao FUNCIONÁRIO que esteja contratado pelo ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL há pelo menos três anos.
Parágrafo segundo – A notificação ao Estabelecimento de Educação Infantil cabe ao FUNCIONÁRIO e a comprovação deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço. Este documento deverá ser emitido pela Previdência Social. Se o FUNCIONÁRIO depender de documentação para realização da contagem, terá um prazo de 30 dias, no caso de aposentadoria simples, e sessenta dias no caso de aposentadoria especial, a contar da data da comunicação da dispensa. Comprovada a solicitação destes documentos, os prazos serão prorrogados até que os mesmos sejam emitidos.
Parágrafo terceiro – O contrato de trabalho do FUNCIONÁRIO só poderá ser rescindido por mútuo acordo ou pedido de demissão.
Parágrafo quarto – O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período de estabilidade previsto nesta cláusula.
Fica assegurada ao FUNCIONÁRIO que, comprovadamente, estiver a 24 meses ou menos da aposentadoria, especial ou não, a garantia de emprego durante o período que faltar para a aquisição do direito.
Parágrafo primeiro – A garantia de emprego é devida ao FUNCIONÁRIO que esteja contratado pelo ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL há pelo menos três anos.
Parágrafo segundo – A notificação ao Estabelecimento de Educação Infantil cabe ao FUNCIONÁRIO e a comprovação deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço. Este documento deverá ser emitido pela Previdência Social. Se o FUNCIONÁRIO depender de documentação para realização da contagem, terá um prazo de 30 dias, no caso de aposentadoria simples, e sessenta dias no caso de aposentadoria especial, a contar da data da comunicação da dispensa. Comprovada a solicitação destes documentos, os prazos serão prorrogados até que os mesmos sejam emitidos.
Parágrafo terceiro – O contrato de trabalho do FUNCIONÁRIO só poderá ser rescindido por mútuo acordo ou pedido de demissão.
Parágrafo quarto – O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período de estabilidade previsto nesta cláusula.
32 - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Aos empregados com mais de 12 meses de contrato de trabalho é facultativo, a homologação da rescisão do contrato pelo sindicato, nos municípios em que o sindicato Senalba/SP, tenha representação. Podendo a homologação ocorrer na Escola.
Aos empregados com mais de 12 meses de contrato de trabalho é facultativo, a homologação da rescisão do contrato pelo sindicato, nos municípios em que o sindicato Senalba/SP, tenha representação. Podendo a homologação ocorrer na Escola.
33 - MULTA POR ATRASO NA RESCISÃO CONTRATUAL
O ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL deve quitar as verbas rescisórias contratual no dia seguinte ao término do aviso prévio, quando trabalhado, ou dez dias após o desligamento, quando houver dispensa do cumprimento. O atraso na quitação obrigará o ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL favor do FUNCIONÁRIO, correspondente a um mês de sua remuneração, conforme o disposto no artigo 477 da CLT. A partir do vigésimo dia de atraso, haverá multa diária de 0,3% (três décimos percentuais) do salário mensal.
Parágrafo único: O ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL estará desobrigado de pagar a multa quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente por não comparecimento do funcionário na homologação. Nesse caso, a entidade sindical profissional está obrigada a fornecer comprovante de comparecimento, sempre que o ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL se apresentar para homologação das rescisões contratuais e comprovar a convocação do FUNCIONÁRIO.
O ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL deve quitar as verbas rescisórias contratual no dia seguinte ao término do aviso prévio, quando trabalhado, ou dez dias após o desligamento, quando houver dispensa do cumprimento. O atraso na quitação obrigará o ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL favor do FUNCIONÁRIO, correspondente a um mês de sua remuneração, conforme o disposto no artigo 477 da CLT. A partir do vigésimo dia de atraso, haverá multa diária de 0,3% (três décimos percentuais) do salário mensal.
Parágrafo único: O ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL estará desobrigado de pagar a multa quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente por não comparecimento do funcionário na homologação. Nesse caso, a entidade sindical profissional está obrigada a fornecer comprovante de comparecimento, sempre que o ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL se apresentar para homologação das rescisões contratuais e comprovar a convocação do FUNCIONÁRIO.
34 – FERIADOS E BANCO DE HORAS
As emendas de feriados poderão ser compensadas em banco de horas para atividades desenvolvidas eventualmente em sábados, como: Comemorações de Formatura, Dia das Mães, Dia dos Pais, Festas Juninas, Feiras de Ciências, Feira das Nações, Reunião Pedagógicas, Reunião de Pais e etc.
Se não ocorrer compensação das atividades em sábados, com folga em emendas de feriados, ou compensatórias no período de seis meses, essas horas terão que ser pagas aos funcionários como horas extras, com adicional de 50% (cinquenta) por cento, ao valor.
As emendas de feriados poderão ser compensadas em banco de horas para atividades desenvolvidas eventualmente em sábados, como: Comemorações de Formatura, Dia das Mães, Dia dos Pais, Festas Juninas, Feiras de Ciências, Feira das Nações, Reunião Pedagógicas, Reunião de Pais e etc.
Se não ocorrer compensação das atividades em sábados, com folga em emendas de feriados, ou compensatórias no período de seis meses, essas horas terão que ser pagas aos funcionários como horas extras, com adicional de 50% (cinquenta) por cento, ao valor.
35 - READMISSÃO DO FUNCIONÁRIO
O FUNCIONÁRIO que for readmitido até 12 meses após o seu desligamento ficará desobrigado de firmar contrato de experiência.
O FUNCIONÁRIO que for readmitido até 12 meses após o seu desligamento ficará desobrigado de firmar contrato de experiência.
36 - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Quando houver demissão por justa causa, o ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL está obrigado a determinar na carta-aviso o motivo que deu origem à dispensa. Caso contrário, fica descaracterizada a justa causa.
Quando houver demissão por justa causa, o ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL está obrigado a determinar na carta-aviso o motivo que deu origem à dispensa. Caso contrário, fica descaracterizada a justa causa.
37 - DAS FÉRIAS
Os FUNCIONÁRIOS gozarão o período legal de férias de trinta dias.
Os FUNCIONÁRIOS gozarão o período legal de férias de trinta dias.
Parágrafo primeiro: Fica assegurado aos FUNCIONÁRIOS o pagamento quando do início de suas férias, do salário correspondente às mesmas e do abono previsto do inciso XVII, artigo 7º, da Constituição Federal, no prazo previsto pelo artigo 145 da CLT, independentemente de solicitação pelos mesmos.
Parágrafo segundo: As férias poderão ser divididas em até 3 (três) períodos de descanso. Todavia nenhum desses períodos ser inferior a 5 (cinco) dias corridos, e ainda, um deles deve ser maior que 14 dias corridos.
Parágrafo terceiro: O início das férias não poderá ocorrer nos dois dias que antecedem um feriado ou dia de descanso na semana.
Parágrafo quarto: O período de férias dos funcionários em jornada parcial também será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo segundo: As férias poderão ser divididas em até 3 (três) períodos de descanso. Todavia nenhum desses períodos ser inferior a 5 (cinco) dias corridos, e ainda, um deles deve ser maior que 14 dias corridos.
Parágrafo terceiro: O início das férias não poderá ocorrer nos dois dias que antecedem um feriado ou dia de descanso na semana.
Parágrafo quarto: O período de férias dos funcionários em jornada parcial também será de 30 (trinta) dias.
38 - QUADRO DE AVISOS
O ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL deverá colocar à disposição da entidade sindical da categoria profissional quadro de avisos, em local visível, para fixação de comunicados de interesse da categoria, sendo proibida a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
O ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL deverá colocar à disposição da entidade sindical da categoria profissional quadro de avisos, em local visível, para fixação de comunicados de interesse da categoria, sendo proibida a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
39 - ASSEMBLÉIAS SINDICAIS
Todo FUNCIONÁRIO terá direito a abono de faltas para o comparecimento às assembleias da categoria.
Parágrafo primeiro – Na vigência desta Convenção, os abonos estão limitados a dois sábados e mais dois dias úteis. As duas assembleias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.
Parágrafo segundo – O Sindicato da categoria profissional ou a Federação que os representa deverão informar o Sindicato Patronal e os ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias corridos, sendo que na comunicação deverão constar a data e o horário das assembleias.
Parágrafo terceiro – Os dirigentes sindicais terão abono de faltas para comparecimento às assembleias de sua categoria profissional, sem o limite previsto no parágrafo primeiro. A entidade sindical deverá comunicar antecipadamente aos ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
Parágrafo quarto – O ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL poderá exigir dos FUNCIONÁRIOS e dos dirigentes sindicais atestado emitido pela entidade sindical que comprove o seu comparecimento à assembleia.
Todo FUNCIONÁRIO terá direito a abono de faltas para o comparecimento às assembleias da categoria.
Parágrafo primeiro – Na vigência desta Convenção, os abonos estão limitados a dois sábados e mais dois dias úteis. As duas assembleias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.
Parágrafo segundo – O Sindicato da categoria profissional ou a Federação que os representa deverão informar o Sindicato Patronal e os ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias corridos, sendo que na comunicação deverão constar a data e o horário das assembleias.
Parágrafo terceiro – Os dirigentes sindicais terão abono de faltas para comparecimento às assembleias de sua categoria profissional, sem o limite previsto no parágrafo primeiro. A entidade sindical deverá comunicar antecipadamente aos ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
Parágrafo quarto – O ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL poderá exigir dos FUNCIONÁRIOS e dos dirigentes sindicais atestado emitido pela entidade sindical que comprove o seu comparecimento à assembleia.
40 - CONGRESSOS, SIMPÓSIOS E EQUIVALENTES
Os abonos de falta para comparecimento a congressos, simpósios e equivalentes serão concedidos mediante aceitação por parte do ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, que deverá formalizar por escrito a dispensa do FUNCIONÁRIO.
Os abonos de falta para comparecimento a congressos, simpósios e equivalentes serão concedidos mediante aceitação por parte do ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, que deverá formalizar por escrito a dispensa do FUNCIONÁRIO.
41 - MENSALIDADE ASSOCIATIVA E TAXAS ASSISTENCIAIS
Recolhimento em folha de pagamento das contribuições associativas e taxas assistenciais devidas ao SENALBA/SP, terão prazo máximo de 10 (dez) dias após efetuado o desconto para repasse das mesmas; o não recolhimento dentro do prazo, implicará em multa de 2% (dois por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor.
Recolhimento em folha de pagamento das contribuições associativas e taxas assistenciais devidas ao SENALBA/SP, terão prazo máximo de 10 (dez) dias após efetuado o desconto para repasse das mesmas; o não recolhimento dentro do prazo, implicará em multa de 2% (dois por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor.
42 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL
Os ESTABELECIMENTOS E MANTENEDORES DE ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL ficam obrigados ao recolhimento da Contribuição Assistencial em virtude dos serviços que lhes são prestados direta e indiretamente, inclusive a negociação e celebração dessa Convenção Coletiva, nos valores estabelecidos na Assembleia Geral de 06 de janeiro de 2025, conforme tabela aprovada, de doze parcelas, vencíveis mensalmente, a partir do mês de janeiro de 2.025, e nos meses subsequentes, a favor da entidade sindical patronal, em guias próprias, fornecidas previamente pelo sindicato de categoria econômica SEMEEI.
Parágrafo único – Quando o ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL deixar de efetuar o recolhimento da contribuição assistencial/negocial estabelecida nesta cláusula, ressalvados os casos de impedimento judicial, dentro do prazo e das condições determinadas, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento da referida contribuição, acrescida de multa de 10% (dez por cento).
Os ESTABELECIMENTOS E MANTENEDORES DE ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL ficam obrigados ao recolhimento da Contribuição Assistencial em virtude dos serviços que lhes são prestados direta e indiretamente, inclusive a negociação e celebração dessa Convenção Coletiva, nos valores estabelecidos na Assembleia Geral de 06 de janeiro de 2025, conforme tabela aprovada, de doze parcelas, vencíveis mensalmente, a partir do mês de janeiro de 2.025, e nos meses subsequentes, a favor da entidade sindical patronal, em guias próprias, fornecidas previamente pelo sindicato de categoria econômica SEMEEI.
Parágrafo único – Quando o ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL deixar de efetuar o recolhimento da contribuição assistencial/negocial estabelecida nesta cláusula, ressalvados os casos de impedimento judicial, dentro do prazo e das condições determinadas, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento da referida contribuição, acrescida de multa de 10% (dez por cento).
43 - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS ASSISTENCIAL/ TAXA NEGOCIAL
Nos termos do que autoriza a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no ARE 1018459 e, considerando o Termo Aditivo ao TAC 131/2014, firmado entre o Senalba e o MPT em 02/12/2020 de conformidade com o que foi aprovado em Assembleia Geral da Categoria, as Entidades se obrigam a descontar, de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do SENALBA/SP, uma única contribuição anual de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) do salário já reajustado referente ao mês de novembro de 2025, a título de contribuição a ser recolhida junto a qualquer agência bancária participante do Sistema Nacional de Compensação, ou na tesouraria do SENALBA/SP até 10/12/2025, através de guias próprias fornecidas pelo sindicato, para custeio da receita do Sindicato, para continuidade da prestação de serviços de assistência jurídica, de promoções, da manutenção e utilização das dependências do SENALBA.
Nos termos do que autoriza a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no ARE 1018459 e, considerando o Termo Aditivo ao TAC 131/2014, firmado entre o Senalba e o MPT em 02/12/2020 de conformidade com o que foi aprovado em Assembleia Geral da Categoria, as Entidades se obrigam a descontar, de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do SENALBA/SP, uma única contribuição anual de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) do salário já reajustado referente ao mês de novembro de 2025, a título de contribuição a ser recolhida junto a qualquer agência bancária participante do Sistema Nacional de Compensação, ou na tesouraria do SENALBA/SP até 10/12/2025, através de guias próprias fornecidas pelo sindicato, para custeio da receita do Sindicato, para continuidade da prestação de serviços de assistência jurídica, de promoções, da manutenção e utilização das dependências do SENALBA.
Parágrafo 1º - O recolhimento dessa contribuição pela entidade deverá ser feito até o dia 10 do mês subsequente ao desconto previsto no Caput.
Parágrafo 2º - Os empregados admitidos após a data-base e que não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela entidade até o dia 10 (dez) do mês subsequente, em observância ao Parágrafo 5º, desta Cláusula.
Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.
Parágrafo 4º- Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.
Parágrafo 5º - O direito de oposição será garantido aos trabalhadores entre os dias 03/11/2025 e 12/11/2025 e será exercido individualmente através de requerimento manuscrito, (identificado com NOME COMPLETO DO EMPREGADO, CPF, NOME DA ENTIDADE EMPREGADORA E CNPJ), entregue na sede da entidade sindical, à Rua Dona Antônia de Queiroz, 71 – Consolação – São Paulo – SP, nos horários das 09:30 às 11:30hs.
Parágrafo 6º- O Senalba obriga-se a encaminhar à entidade a relação nominal de oposições recebidas no período até o dia 19/11/2025, para que a empregadora não efetue o referido desconto.
Parágrafo 2º - Os empregados admitidos após a data-base e que não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela entidade até o dia 10 (dez) do mês subsequente, em observância ao Parágrafo 5º, desta Cláusula.
Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.
Parágrafo 4º- Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.
Parágrafo 5º - O direito de oposição será garantido aos trabalhadores entre os dias 03/11/2025 e 12/11/2025 e será exercido individualmente através de requerimento manuscrito, (identificado com NOME COMPLETO DO EMPREGADO, CPF, NOME DA ENTIDADE EMPREGADORA E CNPJ), entregue na sede da entidade sindical, à Rua Dona Antônia de Queiroz, 71 – Consolação – São Paulo – SP, nos horários das 09:30 às 11:30hs.
Parágrafo 6º- O Senalba obriga-se a encaminhar à entidade a relação nominal de oposições recebidas no período até o dia 19/11/2025, para que a empregadora não efetue o referido desconto.
44 - REFEITÓRIOS
O4ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, obriga-se a manter local para refeições dos Funcionários, com condições de conforto e higiene.
O4ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, obriga-se a manter local para refeições dos Funcionários, com condições de conforto e higiene.
45 – INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado entre as partes, desde que tenha, no mínimo 30 minutos nas jornadas maiores do que 6 (seis) horas, com obrigatoriedade de anuência do sindicato representante dos empregados e patronal.
O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado entre as partes, desde que tenha, no mínimo 30 minutos nas jornadas maiores do que 6 (seis) horas, com obrigatoriedade de anuência do sindicato representante dos empregados e patronal.
46 - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
a) Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
b) A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
c) A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, até o limite máximo de 30 (trinta) dias.
d) Em se tratando de salário pago na base de tarefa, cálculo, para os efeitos dos itens anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos doze meses de serviços.
e) É devido o aviso prévio na despedida indireta.
f) O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
g) O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
h) O empregado dispensado será comunicado, por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o período alusivo ao aviso prévio.
i) A redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência do empregado, no início ou final da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, ou redução proporcional as duas horas diárias em dias no final do aviso prévio, opção exercida por escrito no ato do recebimento da carta de aviso prévio.
j) O período de falta ao serviço sem prejuízo do salário integral aludido no parágrafo único do artigo 488 da CLT será majorado proporcionalmente aos anos de serviço prestado na mesma empresa.
k) Caso o empregado seja impedido pelo empregador de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, deverá ser observado o prescrito no artigo 477 parágrafo 6º, alínea "b" da CLT.
l) O saldo de salário do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação da rescisão não for antes do fato.
O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
a) Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
b) A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
c) A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, até o limite máximo de 30 (trinta) dias.
d) Em se tratando de salário pago na base de tarefa, cálculo, para os efeitos dos itens anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos doze meses de serviços.
e) É devido o aviso prévio na despedida indireta.
f) O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
g) O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
h) O empregado dispensado será comunicado, por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o período alusivo ao aviso prévio.
i) A redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência do empregado, no início ou final da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, ou redução proporcional as duas horas diárias em dias no final do aviso prévio, opção exercida por escrito no ato do recebimento da carta de aviso prévio.
j) O período de falta ao serviço sem prejuízo do salário integral aludido no parágrafo único do artigo 488 da CLT será majorado proporcionalmente aos anos de serviço prestado na mesma empresa.
k) Caso o empregado seja impedido pelo empregador de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, deverá ser observado o prescrito no artigo 477 parágrafo 6º, alínea "b" da CLT.
l) O saldo de salário do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação da rescisão não for antes do fato.
47 – Contribuições Assistenciais 2026
Ao término do primeiro ano ou a partir do segundo ano de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os sindicatos signatários convocarão suas Assembleias Gerais, devidamente convocadas, para discussão e deliberação sobre a contribuição assistencial para o ano de 2026.
Ao término do primeiro ano ou a partir do segundo ano de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os sindicatos signatários convocarão suas Assembleias Gerais, devidamente convocadas, para discussão e deliberação sobre a contribuição assistencial para o ano de 2026.
Parágrafo Único: A Contribuição Assistencial, também denominada Taxa Negocial, dos empregados, referente ao exercício de 2026, será fixada e deliberada em Assembleia Geral da categoria, convocada pelo sindicato profissional.
48 - LEGALIDADE DAS ENTIDADES SINDICAIS SIGNATARIAS
Fica estabelecida a legalidade das entidades sindicais signatárias para promover, perante a Justiça do Trabalho e Foro em geral, ações plúrimas em nome dos FUNCIONÁRIOS representado pelo SENALBA/SP, em nome próprio ou, ainda como parte interessada, em caso de descumprimento de qualquer cláusula avençadas nesta Convenção.
Fica estabelecida a legalidade das entidades sindicais signatárias para promover, perante a Justiça do Trabalho e Foro em geral, ações plúrimas em nome dos FUNCIONÁRIOS representado pelo SENALBA/SP, em nome próprio ou, ainda como parte interessada, em caso de descumprimento de qualquer cláusula avençadas nesta Convenção.
49 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
O descumprimento desta Convenção obrigará a Estabelecimento de Educação Infantil ao pagamento de multa correspondente a 5,0% (cinco por cento) do salário mensal bruto do FUNCIONÁRIO, para cada uma das cláusulas não cumpridas, acrescida de juros e correção monetária, a cada FUNCIONÁRIO prejudicado.
Parágrafo único: O ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL está desobrigado de arcar com valor de multa prevista nesta clausula, caso a cláusula da presente Convenção já estabeleça uma multa especifica pelo não cumprimento.
O descumprimento desta Convenção obrigará a Estabelecimento de Educação Infantil ao pagamento de multa correspondente a 5,0% (cinco por cento) do salário mensal bruto do FUNCIONÁRIO, para cada uma das cláusulas não cumpridas, acrescida de juros e correção monetária, a cada FUNCIONÁRIO prejudicado.
Parágrafo único: O ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL está desobrigado de arcar com valor de multa prevista nesta clausula, caso a cláusula da presente Convenção já estabeleça uma multa especifica pelo não cumprimento.
E por estarem justos e acertados, assinam eletronicamente a Convenção Coletiva de Trabalho, a qual será incerida no sistema mediador do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 614 da CLT, para fins de arquivo, de modo a surtir, de imediato seus efeitos legais.
São Paulo, 15 de outubro de 2.025